Um familiar faleceu e o banco comunicou que a conta está bloqueada. Parece lógico pensar que tudo fica parado. No entanto, certos débitos automáticos continuam a passar, por vezes semanas após o falecimento, causando surpresa aos herdeiros.
A razão é simples: o bloqueio protege o activo sucessório, mas não é total desde o primeiro momento. Entre o óbito e a comunicação oficial ao banco, operações continuam a processar-se. E mesmo após essa comunicação, certas despesas permanecem autorizadas por lei.
Por que a conta bancária é bloqueada após um falecimento
Assim que um estabelecimento bancário recebe a certidão de óbito, procede ao bloqueio ou cativação das contas do falecido. O objectivo é evitar que alguém, incluindo um herdeiro de boa fé, esvazie uma conta antes de a sucessão ser regulada entre todos os interessados. Este congelamento dos valores diz respeito às contas singulares, depósitos à ordem, e por vezes aos cofres.
O bloqueio não tem uma duração fixada por lei. Perdura o tempo necessário para a sucessão se organizar, o que pode variar entre algumas semanas e vários meses conforme a complexidade do processo, a presença de um notário ou eventuais discordâncias entre herdeiros.
Que débitos e movimentos continuam apesar do bloqueio
É aqui que muitas famílias se surpreendem. Uma conta « bloqueada » não significa que tudo cesse imediatamente. A lei prevê excepções precisas, e o próprio banco pode continuar a honrar certas operações iniciadas antes do óbito ou necessárias logo após.
Pagamento de despesas de funeral
Mediante apresentação da factura da empresa funerária, qualquer pessoa, herdeiro ou não, pode solicitar um desbloqueio parcial da conta para regularizar despesas de funeral. O banco pode debitar este valor directamente da conta do falecido, até ao limite de um montante estabelecido pelas suas políticas internas, considerando o saldo disponível. Este adiantamento não exige acto de notoriedade nem intervenção notarial.
Dívidas urgentes e quantias devidas à data do falecimento
As dívidas contraídas antes do óbito mas pagas após mantêm-se exigíveis na conta (renda já devida, facturas de energia em aberto, impostos em fase de débito). Estas dívidas urgentes fazem parte do passivo sucessório e o banco pode, em certos casos, autorizar o seu pagamento para evitar multas de mora que recairiam depois sobre a herança.
O destino dos débitos automáticos e subscrições
Seguro habitacional, subscrição de saúde, assinaturas de telemóvel ou serviços de streaming: todos estes débitos automáticos continuam a ser processados enquanto a entidade credora não for notificada do falecimento. Alguns podem inclusive passar após o bloqueio, sendo então rejeitados pelo banco um a um, podendo gerar despesas de processamento.
Cabe aos herdeiros cancelar estes contratos progressivamente. Nenhuma operação é bloqueada automaticamente pelo lado dos credores: é responsabilidade da família interromper estes fluxos, entidade por entidade, fornecendo a certidão de óbito.
O erro comum: pensar que tudo para automaticamente
Muitos familiares esperam que o banco « resolva » a situação sozinho. Na realidade, sem medidas activas para cancelar contratos, débitos automáticos podem continuar a ser processados e depois rejeitados, gerando despesas bancárias para a sucessão.
Créditos em curso: seguro de morte e amortizações
Quando o falecido tinha um crédito activo (habitação, consumo), a situação depende sobretudo do seguro de morte associado ao empréstimo. Se uma cobertura de morte foi contratada, a seguradora assume todo ou parte do capital em dívida, evitando que os herdeiros assumam a dívida.
Na ausência de seguro de morte que cubra totalmente o empréstimo, ou em caso de co-mutuário, as prestações podem continuar a ser debitadas da conta conjunta ou da do co-mutuário sobrevivente. O reembolso prossegue normalmente, independentemente do bloqueio da conta individual do falecido.
| Situação | O que acontece |
|---|---|
| Despesas de funeral | Desbloqueio parcial mediante apresentação de factura |
| Dívidas anteriores ao falecimento | Podem ser regularizadas se urgentes (renda, energia) |
| Débitos automáticos | Continuam até cancelamento pelos herdeiros |
| Crédito com seguro de morte | Assumido pela seguradora, reembolso suspenso |
| Conta conjunta | Permanece acessível ao cônjuge sobrevivente |
Conta conjunta: uma excepção importante ao bloqueio
Ao contrário de uma ideia generalizada, uma conta conjunta não é bloqueada com o falecimento de um dos titulares. O cônjuge sobrevivente continua a ter acesso normal, salvo se ele próprio solicitar o encerramento ou se um herdeiro se opuser formalmente junto do banco. Apenas a parte do falecido integra o activo sucessório, não a totalidade do saldo.
Esta flexibilidade permite continuar a regularizar despesas correntes do agregado sem aguardar o término dos processos de sucessão. É frequentemente este o argumento que leva os casais a privilegiar este tipo de conta para despesas partilhadas em relação a contas individuais.
O que o banco recusa sempre
Certas operações permanecem estritamente proibidas, qualquer que seja a situação. Nenhum herdeiro pode levantar dinheiro em numerário, transferir fundos para a sua própria conta, ou usar o cartão bancário do falecido após o óbito. Estas operações proibidas expõem quem as realiza à obrigação de reembolsar as quantias, podendo inclusive enfrentar acções legais caso outro herdeiro conteste.
Para desbloquear totalmente a situação, é geralmente necessário fornecer um acto de notoriedade elaborado por um notário, listando os herdeiros reconhecidos. Este documento, associado por vezes à intervenção directa do notário para sucessões mais complexas, permite posteriormente o encerramento da conta e a distribuição das quantias entre os interessados.





