Immobilier

Sem testamento nem doação: quem herda quando um familiar não preparou nada

Alain
Alain
septembre 16, 2026 6 min
Famille assise autour table signant documents succession

Uma pessoa morre em Portugal sem ter redigido testamento, sem ter feito doação, sem ter preparado nada. A pergunta coloca-se imediatamente à família: quem vai herdar, e quanto? A lei portuguesa previu uma resposta precisa para esta situação, designada sucessão legítima ou sucessão legal. Assenta num sistema de ordem de chamamento de herdeiros e quotas que se aplica automaticamente, sem que qualquer decisão pessoal tenha sido tomada em vida.

Concretamente, quando nada foi preparado, é o Código Civil que decide sozinho a repartição do património. Este mecanismo denomina-se devolução legal. Classifica os próximos do falecido em categorias e atribui as quotas sucessórias segundo regras fixas, sem espaço para a vontade do falecido pois esta nunca foi expressa.

Quem são os herdeiros na ausência de testamento ou doação?

A regra mais simples de reter: os filhos passam sempre adiante de todos, exceto o cônjuge sobrevivo que beneficia de um estatuto particular. Se o falecido tinha filhos, são eles que herdam prioritariamente, em plena propriedade ou em concorrência com o cônjuge conforme os casos. Se não tinha filhos, a lei remonta para outros próximos segundo uma classificação precisa.

A ordem de chamamento de herdeiros prevista na lei

O Código Civil organiza os herdeiros segundo uma ordem de sucessão bem definida. Quando não existe testamento, a herança distribui-se obrigatoriamente pelas categorias de herdeiros previstas na lei. Voici como se repartem:

  • Descendentes (filhos, netos por direito de representação)
  • Ascendentes (pais, avós)
  • Cônjuge
  • Colaterais (irmãos, tios, primos até ao sexto grau)
  • Estado, na ausência de familiares

O direito de representação permite a um neto herdar no lugar do seu progenitor falecido antes do de cujus, recebendo a quota que a este pertencia na sucessão. É este mecanismo que evita que um ramo inteiro da família seja excluído simplesmente porque um filho morreu antes dos seus pais.

O caso particular do cônjuge sobrevivo

O cônjuge casado é sempre herdeiro, qualquer que seja a composição familiar. Vem em concorrência com os herdeiros legítimos ou herda sozinho conforme as situações. Pelo contrário, o companheiro de facto não tem direitos legais na sucessão na ausência de testamento: apenas o casamento abre este direito automático.

Que quota recebe cada herdeiro conforme a situação familiar?

Este é o coração da questão, e as proporções alteram-se bastante conforme haja filhos ou não, e conforme estes filhos sejam comuns ao casal ou não.

Sucessão com filhos e cônjuge

Quando o falecido deixa filhos comuns com o cônjuge, a herança é dividida entre ambos. O cônjuge recebe uma parte da herança em plena propriedade, e os filhos recebem o resto em partes iguais. Quando há filhos de outras relações, o cônjuge recebe a sua quota, frequentemente inferior, e o remanescente é dividido entre todos os filhos em partes iguais.

Situação familiar Quota do cônjuge Quota dos filhos
Cônjuge + filhos comuns Parte da herança Resto em partes iguais
Cônjuge + filhos de outra relação Quota definida por lei Resto em partes iguais
Filhos sem cônjuge Sem quota Totalidade em partes iguais

Sem cônjuge sobrevivo, os filhos repartem a totalidade do património em partes iguais, qualquer que seja a sua idade ou situação pessoal. É aqui que intervém o conceito de herdeiros legitimários: os filhos são herdeiros com direito à legítima, o que significa que uma parte mínima do património lhes é legalmente garantida e nunca lhes pode ser retirada, mesmo por testamento. O falecido só podia dispor livremente da quota disponível, a parte remanescente após o cálculo da legítima.

Sucessão sem filhos: o papel dos ascendentes e colaterais

Sem descendentes, a repartição muda radicalmente. Se o falecido deixa um cônjuge e os seus dois progenitores ainda vivos, o cônjuge recebe uma parte do património, e cada progenitor outra parte. Se restar apenas um progenitor, o cônjuge recebe também a sua quota, e o progenitor sobrevivo a sua. Na ausência total de pai e mãe, o cônjuge herda a totalidade dos bens, exceto se existirem irmãos do falecido: neste caso preciso, uma parte do património pode reverte-lhes conforme as regras da sucessão.

Sem cônjuge nem progenitores, são os irmãos, ou os seus descendentes por direito de representação, que herdam. Na sua falta, a sucessão sobe em direcção aos avós e bisavós, depois aos tios, tias e primos da linha colateral, até ao sexto grau.

A divisão por linhas, para quê?
Quando um falecido sem filhos nem cônjuge deixa herdeiros nas ordens posteriores, o património é dividido em duas partes iguais: uma metade para a linha paterna, uma metade para a linha materna. Esta divisão evita que um único ramo familiar recupere tudo, mesmo que o outro conte com ayantes direito.

As regras da sucessão legítima

Toda a mecânica assenta num princípio de grau de parentesco: dentro da mesma categoria, o herdeiro mais próximo do falecido exclui os mais afastados. Um filho passa adiante de um neto, um irmão adiante de um primo. A linha recta (progenitores, filhos, netos) é sempre privilegiada em relação à linha colateral (irmãos, tios, primos), o que explica porque é que os descendentes e o cônjuge absorvem a quase totalidade das sucessões sem testamento na prática.

Uma vez estabelecida a ordem dos herdeiros, a partilha sucessória formaliza-se junto do notário, que verificará também se existem dívidas deixadas pelo falecido que devam ser reembolsadas pelos herdeiros. Este redige um acto de notoriedade, documento que identifica oficialmente os herdeiros e os seus direitos respectivos, indispensável para desbloquear contas bancárias, transferir bens imóveis ou acertar os impostos de sucessão devidos à administração fiscal.

O que acontece na ausência de herdeiros?

Ocorre que nenhum herdeiro possa ser identificado, nem na família próxima, nem na parentela afastada até ao sexto grau. Neste caso, a sucessão diz-se vaga: o Estado recolhe então o conjunto do património do falecido. É uma situação rara, mas recorda o interesse de clarificar a sua situação familiar em vida, sobretudo na ausência de próximos directos identificáveis.

Este sistema, tão rígido quanto possa parecer, protege sobretudo os herdeiros mais próximos e garante uma repartição previsível do património. Nunca substitui todavia as vontades pessoais que um testamento permitiria expressar, nem a flexibilidade que uma doação teria podido trazer em vida do falecido.

Partilhar este artigo
Alain
Escrito por

Alain

Blogueur spécialisé en immobilier et business
Alain partage son expertise en immobilier et entrepreneuriat à travers des articles pratiques et des conseils pour développer son activité. Il accompagne ses lecteurs dans leurs projets d'investissement et de création d'entreprise avec une approche basée sur l'expérience.
4,8/5 (31 votes)

Leia tambem

Laisser un commentaire —

Votre adresse e-mail ne sera pas publiée. Les champs obligatoires sont indiqués avec *