A sua mãe tem dificuldade em gerir as suas contas e facturas. O seu pai assina cheques que depois não se lembra de ter feito. Pensa numa procuração bancária, alguém da família fala em tutela, outro menciona o regime do maior acompanhado. Três expressões, três realidades muito diferentes, e uma confusão frequente sobre o que cada solução autoriza verdadeiramente quando se trata de lidar com a conta bancária de um familiar.
A resposta resume-se a uma frase: o regime do maior acompanhado é uma medida de protecção jurídica de apoio, não de representação total. A pessoa adulta mantém uma parte da sua autonomia e continua a agir por si própria para os actos do dia a dia, mas deve ser acompanhada pelo acompanhante para as decisões financeiras importantes. É muito diferente da tutela, onde o tutor actua em lugar da pessoa, e da procuração, um simples mandato privado sem qualquer controlo do tribunal.
Regime do maior acompanhado, tutela, procuração: três regimes jurídicos distintos
A procuração bancária é um acordo privado entre o familiar e um próximo, assinado numa agência, uma situação próxima daquela onde uma pessoa transmite o seu código bancário a um filho. Dá acesso à conta bancária, mas assenta inteiramente na confiança: nada obriga o mandatário a prestar contas, e nada impede abusos se as capacidades do familiar se degradarem. Pode ser revogada a qualquer momento por quem a assinou, o que pressupõe que ainda tenha discernimento para o fazer.
O regime do maior acompanhado e a tutela são medidas de protecção jurídica decididas por tribunal em caso de alteração das capacidades mentais ou físicas que impeçam uma pessoa de gerir sozinha os seus interesses. A diferença entre ambas assenta no grau de autonomia deixado à pessoa protegida: representação total sob tutela, acompanhamento sob regime do maior acompanhado. O quadro seguinte resume as grandes linhas.
| Regime | Natureza | Quem actua sobre o dinheiro | Controlo do tribunal |
|---|---|---|---|
| Procuração bancária | Mandato privado | O mandatário apenas | Nenhum |
| Maior acompanhado | Acompanhamento | O maior acompanhado, acompanhado pelo acompanhante | Periódico |
| Tutela | Representação | O tutor apenas | Regular |
Os poderes do acompanhante sobre o dinheiro do familiar: apoio, não representação total
Sob regime de maior acompanhado, o familiar idoso permanece titular da sua conta bancária e continua a gerir os seus rendimentos no dia a dia. O acompanhante não tem poder de assinatura sistemática: o seu papel consiste em verificar, aconselhar e co-assinar certos actos, não em agir sozinho em lugar da pessoa protegida.
Actos que o maior acompanhado pode fazer sozinho
A pessoa sob regime de maior acompanhado continua a levantar dinheiro no multibanco, a pagar as suas compras, a regularizar as suas facturas correntes ou a receber a sua pensão de reforma. Estes actos de gestão corrente relacionam-se com o seu orçamento pessoal e não necessitam de qualquer validação externa. É aqui toda a diferença com a tutela, onde até estes gestos simples podem ser enquadrados.
Actos que necessitam do apoio do acompanhante
Os actos de disposição, aqueles que comprometem duravelmente o património, mudam a situação. Vender um bem imóvel, contrair um empréstimo, abrir ou encerrar uma conta, fazer uma doação ou modificar um contrato de seguro de vida exigem a assinatura conjunta do maior acompanhado e do seu acompanhante. Sem esta dupla assinatura, o acto pode ser anulado pelo tribunal.
O reflexo a ter antes de uma grande despesa
Antes de qualquer venda, qualquer empréstimo ou qualquer doação envolvendo um familiar sob regime de maior acompanhado, peça o acordo escrito do acompanhante. Um notário ou um banco exigirá sistematicamente esta dupla assinatura para validar a operação.
O que o regime do maior acompanhado não permite, ao contrário da tutela
O acompanhante não pode abrir sozinho uma conta em nome do maior acompanhado, nem encerrá-la, nem assinar um contrato de venda em seu lugar. Também não pode receber directamente os rendimentos da pessoa protegida para os gerir à sua vontade, salvo decisão específica do tribunal. Este limite é essencial: protege a autonomia do familiar enquanto a sua situação não justifique uma medida mais severa.
Quando a alteração das capacidades se agrava e o acompanhamento não é suficiente para proteger o património, o tribunal pode transformar o regime do maior acompanhado em tutela, ou pronunciar a cessação seguida de uma nova medida. Inversamente, uma melhoria do estado de saúde pode justificar a revogação da medida ou o seu alívio, com parecer médico.
Por que razão a procuração difere do regime do maior acompanhado
Uma procuração bancária não pressupõe qualquer reconhecimento judicial de uma alteração das capacidades. Funciona enquanto o familiar mantém lucidez e pode dá-la, ou revogá-la, livremente. O problema surge precisamente quando as capacidades se degradam: uma procuração assinada demasiado tarde, ou durante um período de vulnerabilidade mal avaliada, pode ser contestada pelos outros herdeiros.
O regime do maior acompanhado assenta numa avaliação médica efectuada por médico inscrito numa lista específica, que atesta a alteração das capacidades e recomenda o regime adequado. Esta expertise médica, associada ao controlo do tribunal, oferece uma segurança que a procuração nunca proporciona: previne abusos e protege tanto o familiar como a família contra suspeitas de captação hereditária.
Como instaurar o regime do maior acompanhado para um familiar idoso
O pedido pode ser formulado pelo próprio familiar, um membro da sua família, uma pessoa próxima ou pelo Ministério Público. Deve ser acompanhado de parecer médico circunstanciado, documento indispensável sem o qual o tribunal não pode instruir o processo. O tribunal ouve depois a pessoa em causa, salvo impossibilidade, antes de decidir sobre a medida mais adequada ao seu estado.
Em certas situações familiares simples, pode ser utilizada uma solução alternativa que permite a um próximo agir em favor do familiar sem designação de um mandatário judicial externo, mas com um quadro menos formal. A escolha entre o regime do maior acompanhado, tutela ou outras medidas depende sempre do grau real de autonomia ainda preservado, avaliado caso a caso pelo tribunal.
Uma vez instaurada a medida, é revista periodicamente. O acompanhante, frequentemente um membro da família ou um profissional mandatário judiciário, deve prestar contas da sua gestão, enquanto o maior acompanhado conserva o direito de contestar uma decisão que considere excessiva. É este equilíbrio, entre protecção do património e respeito pela liberdade individual, que distingue fundamentalmente o regime do maior acompanhado de uma simples procuração ou de uma tutela total.





